sábado, 15 de agosto de 2009

Aposentadoria e Pensão Junto ao INSS ou Judiciário

Introdução

Este artigo tem o intuito de orientar e esclarecer os requisitos e condições para a concessão de aposentadoria e pensões. Abordamos os tópicos de forma extremamente resumida, sabendo que restarão dúvidas e a necessidade de maiores aprofundamentos no tema, mas priorizamos as informações básicas, para que, de imediato, o trabalhador saiba se preenche ou não as exigências mínimas estabelecidas pela Previdência Social.

Serão tratados temas a respeito de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria proporcional, aposentadoria especial e pensão por morte. Todos, separados por tópicos a fim de facilitar a consulta, conforme o interesse.

INSS e Justiça Federal

Antes de iniciarmos, indispensável lembrar, que as condições impostas pela Previdência não impossibilitam o trabalhador de requerer algum benefício que entenda de direito junto ao Judiciário.

Há muitas ações perante o Juizado Especial Federal Previdenciário pleiteando direitos que foram negados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conclui-se, que nem sempre há concordância no que a Previdência alega e o que a Justiça Federal entende. Devendo, em caso de dúvida, consultar-se um advogado especialista.

Aposentadoria por idade

Podem requerer a aposentadoria por idade: os trabalhadores urbanos com 65 anos, no caso de sexo masculino, e 60 anos, no caso de sexo feminino.

Há outro critério para os trabalhadores rurais. Estes, independente do sexo, podem requerer aposentadoria por idade com cinco anos a menos.

A Previdência Social tem também como critério o tempo em que o trabalhador foi inscrito. Os inscritos a partir de 25.07.1991 tem que comprovar 180 contribuições mensais. Já, no caso dos rurais, a necessidade de comprovação é alterada para 180 meses de trabalho no campo por meio de documentos.

Ainda usando o critério de tempo, aos trabalhadores urbanos que foram inscritos até 24.07.1991 e preencheram todas as condições para adquirir aposentaria em 2006, a carência exigida é de 150 contribuições.

Esta carência é acrescida de 6 contribuições a cada ano. Para exemplificar poderia pedir a aposentadoria em 1998, quem já tivesse contribuído por 102 meses; 108 meses em 1999; 114 em 2000 e assim, sucessivamente.

Vale lembrar, que existe a possibilidade de transformar a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença em aposentadoria por idade. Para tanto, basta o requerimento do trabalhador, se cumprida a carência exigida.

Aposentadoria por invalidez

O trabalhador que for considerado inválido, isto é, sofrer de incapacidade total e definitiva para o trabalho, poderá requerer a aposentadoria por invalidez, isso, se houver a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade profissional.

Para casos de invalidez, exige-se a carência de doze contribuições mensais. Não haverá esta exigência, se a invalidez resultou de acidente de qualquer natureza ou causa. Também estará dispensada a carência, quando o trabalhador, após filiação à Previdência Social, contrair qualquer doença que conste no rol elaborado pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social.

Apesar da possibilidade de transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, isso não uma regra, pois, caso haja gravidade no estado de saúde, suficiente para tornar o trabalhador inválido para exercer atividades profissionais, a Perícia Médica da Previdência Social poderá conceder imediatamente a aposentadoria por invalidez, independente de afastamento anterior.

Ressalte-se que, se o aposentado por invalidez tem a necessidade indispensável de outra pessoa, por conta de sua limitação para as atividades citadas, terá o direito ao recebimento de um acréscimo de 25% no valor do benefício.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por Tempo de Contribuição tem requisitos mais simples, pois poderá ser requerida mediante comprovação de 35 anos de contribuição, sendo reduzida em 5 anos no caso do sexo feminino, ou seja, 30 anos para mulheres.

Aposentadoria proporcional

Existe a possibilidade de requerimento de aposentadoria proporcional. Nesse caso, é exigida uma combinação de três requisitos cumulativos, quais sejam: tempo de contribuição, pedágio e idade mínima.

Aos 53 anos de idade e com 30 anos de contribuição, junto com o adicional de 40% sobre o tempo faltante em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição, os homens podem requerer aposentadoria proporcional.

Para as mulheres, este tipo de aposentadoria pode ser requerido aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, e, do mesmo modo, junto com o adicional de 40% sobre o tempo faltante em 16 de dezembro de 1998, mas, nesse caso, para completar 25 anos de contribuição. Os trabalhadores inscritos após 24.07.1991 tem sempre a carência de 180 contribuições mensais.

Aposentadoria Especial

A legislação prevê uma exceção para os trabalhadores que exerceram atividades profissionais insalubres. É a chamada aposentadoria especial. Deve-se comprovar o tempo de trabalho e a exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais no de 15, 20 ou 25 anos, conforme a respectiva exigência. Esta comprovação é feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é elabora pelo empregador.

Se o trabalhador exerceu duas ou mais atividades enquadradas nas condições insalubres mencionadas acima, somar-se-ão os períodos, considerando-se a atividade preponderante.

Pensão por morte

Outra modalidade de benefício é a pensão por morte. Para esta modalidade, observa-se a ordem de dependentes do trabalhador falecido ("de cujus"), quais sejam: cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado ou equiparado, menores de 21 anos, ou inválido de qualquer idade; pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade. Estão em condições de igualdade os concorrentes de uma mesma classe.

Existe a diferença de presunção de dependência e necessidade de comprovação desta condição. Exemplos de presunção são os casos da 1ª classe, como filho ou cônjuge. Já, em outros, se deve comprovar a relação de dependência do requerente para com o falecido.

Saliente-se que o recebimento de pensão por morte não impede que o beneficiado receba outro benefício, salvo outra pensão por morte. Autoriza-se, sim, a opção pelo benefício de maior valor.

O conhecimento dos direitos relacionados à Previdência são de suma importância aos contribuintes e segurados, vez que, muitos deles, só são atendidos por meio de requerimento e, por vezes, a falta do pedido pr desconhecimento faz com que o trabalhador deixe de adquirir os benefícios.

Texto com base na Lei n.º 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social; Consolidação das Leis da Previdência SociaL (CLPS/84); Regime da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).

Adriano Martins Pinheiro
Atuante em São Paulo – Capital
Dúvidas: adrianopinheiro.direito@gmail.com

Diferenças Salariais E O Direito Do Trabalhor

Diferenças Salariais E O Direito Do Trabalhor
Por: Adriano Martins Pinheiro

Esse artigo tem o objetivo de esclarecer aos leigos a importância e cabimento da equiparação salarial. De modo que o trabalhador tenha acesso à informação dos seus direitos trabalhistas e o conhecimento de como proceder para pleiteá-los. Nesse artigo abordaremos a igualdade salarial, conhecida como equiparação salarial. Esse direito protege o trabalhador de discriminação e diferenças salariais injustas, proporcionando a ele o direito de receber toda a diferença nos anos que trabalhou com salário inferior ao devido. A equiparação salário consiste na proibição de diferenças de salários quando os empregados exercem funções idênticas, com a mesma produtividade, mesma perfeição técnica, mesmo empregador, na mesma localidade, sendo ainda necessário que não haja diferença de tempo de serviço superior a dois anos. Isso significa, genericamente, que se o trabalhador exerce as mesmas funções que outro empregado, nos requisitos supramencionados, tem direito a receber o mesmo salário e, em não recebendo, poderá pleitear em juízo essas diferenças salariais, devendo receber a soma das diferenças entre seu salário menor, em comparação ao salário do trabalhador que tem o salario maior. O trabalhador a ser comparado será o espelho, o modelo, chamado, juridicamente, de paradigma. A título de exemplo, se João tem o salário de R$ 1.000,00 e Antônio (paradigma) R$ 1.500,00, sendo que ambos tem funções idênticas e preenchem os requisitos do artigo 461 da CLT, João poderá pleitear na Justiça do Trabalho a diferença de R$ 500,00 durante o tempo de trabalho correspondente. Se a diferença ocorreu em 3 anos. Haverá a multiplicação dos R$ 500,00 com os 36 meses. De modo simplista, o resultado seria R$ 18.000,00, sem contar os reflexos. A soma dos reflexos nas verbas rescisórias corresponde à inserção das diferenças sobre férias, 13º, podendo ainda refletir em horas extras, adicionais e outros. Isso implica na mudança do salário-base, que alterará os cálculos da rescisão dando um montante maior, e às vezes, bem superior ao recebido pelo trabalhador. Para exemplificar, se o empregado recebeu o 13º equivalente ao salário base de R$ 1.000,00 deverá receber essas diferenças, com o salário base de R$ 1.500,00, conforme o exemplo, de todos os anos correspondentes, o mesmo acontecendo com férias, adicionais e outros direitos. O pleito de equiparação salarial favorece, e muito, o empregado que deixou de receber corretamente seus ganhos, proporcionando uma soma, algumas vezes, significativas de correção salarial. Vale ressaltar, o empregado deve observar o período de prescrição, que corresponde a dois anos, a contar da data da demissão. Acrescente-se também, que a equiparação salarial pode ser pleiteada durante o contrato de trabalho, não havendo nenhuma diferença se o trabalhador mantém, ou não, o vínculo empregatício.

Perfil do Autor:
Estagiário em Direito, Técnico em Qualidade, escritor em diversos sites, colaborador de jornais regionais e participante em palestras e apresentações sobre temas diversos.
email: adrianopinheiro.direito@gmail.com

http://www.jornaldialogo.com.br/editodireito01.htm

A EXTINÇÃO, SUSPENSÃO E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E AS COBRANÇAS INDEVIDAS DO FISCO

Adriano Martins Pinheiro

Introdução

Este artigo busca alertar o contribuinte, seja ela pessoa física ou jurídica, sobre a possibilidade de recursos contra cobranças de tributos realizadas pelo Fisco.

Em uma linguagem simples, procurou-se alertar a existência da extinção ou suspensão da quantia supostamente devida a título de tributo. (crédito tributário).

Buscamos também dar orientações sobre os recursos judiciais e administrativos de que o contribuinte pode fazer uso, para corrigir, alterar, modificar ou extinguir o valor recebido como cobrança.

Para melhor compreensão, abordamos ligeiramente os benefícios do Planejamento Tributário.

Enumeraremos as matérias de recursos e institutos existentes, sem, contudo, esgotar o assunto, pois a matéria em estudo é demasiadamente complexa.

Planejamento tributário

O planejamento tributário tem por objetivo a economia tributária, ou seja, visa reduzir, legalmente, os valores a serem pagos ao Fisco.

É de suma importância distinguir a evasão - que é a sonegação fiscal - e a elisão fiscal - que é o planejamento tributário - vez que há uma sensível distinção entre ambos. O planejamento tributário é lícito, ou seja, a lei não o veda, ao contrário da elisão fiscal que é proibida, implicando sanção ao agente do ilícito.

A carga tributária representa um custo significativo do orçamento das empresas. Com a competitividade do mercado, a administração do ônus tributário, bem como o conhecimento da legislação tributária é uma questão de sobrevivência, ou, no mínimo, maior lucro.

O empresário amparado por uma consultoria de advogados especialistas em Direito Tributário poderá utilizar-se dos direitos a ele assegurados, pois enquanto o Poder Executivo tem por meta a maior arrecadação possível, o Poder Judiciário aprecia o direito de todos, tanto pessoa física, quanto jurídica, a fim de que seja assegurada a livre iniciativa, bem como os direitos dela decorrentes.

O planejamento tributário possibilita evitar a incidência do fato gerador do tributo, reduzir sua totalidade, sua alíquota ou reduzir sua base de cálculo e, ainda, postergar o pagamento do tributo, com isenção de multa.

As dicas podem aplicar-se ou não a empresa, conforme a sua forma de tributação, tais como: lucro real, presumido ou simples e outras peculiaridades que restrinjam o planejamento.

Suspensão
Outro conhecimento indispensável para o sujeito passivo da relação tributária refere-se à suspensão da exigibilidade da obrigação tributária e a extinção do crédito tributário.

Crédito Tributário

O crédito tributário é constituído por lançamento. O Fisco é obrigado a notificar o contribuinte, e, somente após isto, o crédito passa a ser exigível Ao judiciário, cabe anular os lançamentos errôneos.

Prescrição e Decadência
Em simples palavras, a prescrição está ligada ao decurso do tempo previsto em lei e da inércia do titular da pretensão em exercê-la.

O contribuinte deve atentar-se também quanto aos prazos estipulados em lei para a cobrança dos tributos.

A título de exemplo, pode-se lembrar que há o prazo de 05 anos da constituição definitiva do crédito tributário. A prescrição é a perda do direito da ação; não pode ser declarada de ofício, ou seja, deve ser declarada pela parte interessada.

A prescrição é, portanto, o modo pelo qual a pretensão extingue-se pela inércia, durante certo lapso de tempo.

No caso de prescrição de determinado crédito tributário é indevida a cobrança deste ao contribuinte. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, bem como suscitada pela parte.

O lapso de tempo também pode gerar a decadência. Trata-se de outra causa extintiva do crédito tributário que implica na perda do direito de efetuar o lançamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos.

Suspensão e Extinção do Crédito Tributário

A suspensão decorre de Moratória, Depósito do Crédito Tributário, Reclamações, os Recursos Administrativos e a Concessão de Medida Liminar em Mandado de Segurança.

A Extinção do Crédito Tributário, por sua vez, decorre de Pagamento, Transação, Compensação, Remissão, Decadência, Prescrição, Conversão do Depósito em Renda, Consignação em Pagamento, Pagamento Antecipado, Decisão Administrativa Irreformável, que não possa ser Objeto de Ação Anulatória, Decisão Judicial Passada em Julgado e a Dação em Pagamento de Bens Imóveis.

Em alguns casos cabe a Ação Anulatória de Lançamento Tributário. Ocorre, por exemplo, quando o proprietário tem o valor venal do imóvel alterado para fim de cálculo do IPTU em proporções muito além da correção monetária oficial no período. Nesse caso, frise-se que a majoração de tributos é vedada, senão por força de lei. Conforme o artigo 150, I, da Constituição:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Por outro lado, além da inconstitucionalidade, pode-se alegar o vício quanto ao reajuste aplicado na correção do, pois esta, jamais pode ser maior que os índices oficiais de reajuste para o mesmo período.

Para tanto, há a súmula 160 do STJ:

Súmula 160. É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

O artigo 273, I, do Código de Processo Civil prevê a antecipação da tutela, exigindo apenas que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e exista prova inequívoca e verossimilhança do alegado. Esse é o caso de uma iminente inscrição na dívida ativa e consequente execução fiscal. Pode-se buscar a suspensão da exigibilidade do tributo.

Diversas outras ações podem ser movidas pelo contribuinte em relação à cobrança ou execução fiscal.

O Ordenamento Jurídico Brasileiro dispõe de institutos como Ação Declaratória de Inexigibilidade Tributária, Ação de Consignação em Pagamento, Mandado de Segurança, Ações Cautelares em Matéria Fiscal dentre outras.

Também é de grande importância a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (EPE) que constitui uma defesa do executado (devedor) livrar-se de uma infundada execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública com ausência de requisitos essenciais.

Em simples palavras, podemos dizer que a prescrição está ligada ao decurso do tempo previsto em lei. A prescrição é, portanto, o modo pelo qual a pretensão se extingue pela inércia, durante certo lapso de tempo.

No caso de prescrição de determinado crédito tributário, é indevida a cobrança deste ao contribuinte. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.

O lapso de tempo também pode gerar a decadência. Trata-se de outra causa extintiva do crédito tributário, que implica na perda do direito de efetuar o lançamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos.

Exemplo prático de decisão da Justiça que isentou empresa do pagamento de tributo.

Podemos citar como exemplo o fato de empresas que deixaram de pagar o ISS em São Paulo.

A Lei Municipal 14.042/05 exige que empresas de outros municípios que prestem serviços em São Paulo paguem ISS na capital.

Já, a Lei Complementar 116/03 estabelece que se deve recolher o ISS na cidade onde a empresa está instalada. Vale lembrar, entre lei municipal e lei complementar, prevalece esta última.

Nessa linha, o juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo acolheu pedido de liminar em Mandado de Segurança da Empresa impetrante e livrou-a de pagar o tributo na capital.

Segundo a juíza prolatora da sentença: “não parece lícito o município obrigar contribuintes de outros municípios que prestem serviço em São Paulo a se cadastrarem neste município a fim de evitar a evasão fiscal”.

Resta claro que o contribuinte bem informado e conhecedor dos seus direitos quanto à matéria tributária deixará de pagar tributos indevidos e ter o seu patrimônio lesado por cobranças improcedentes. Basta que este faça uso dos institutos que o defendem e estão positivados no ordenamento jurídico brasileiro.

Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHEIRO,Adriano Martins: A EXTINÇÃO, SUSPENSÃO e ISENÇÃO do PAGAMENTO de TRIBUTOS e as COBRANÇAS INDEVIDAS do FISCO.
Acesso em :15 de agosto de 2009
Autor:
Adriano Martins Pinheiro

Bacharelando em Direito Atuante em Direito e Processo do Trabalho Articulista e colaborador de diversos sites e jornais locais São Paulo


Associação Paulista de Estudos Tributários, 30/6/2009

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=827&autor=Adriano%20Martins%20Pinheiro

Os direitos dos bancários

20/07/2009 - 00:17

Autor: Adriano Martins Pinheiro

Este artigo busca esclarecer quem é bancário segundo a lei, pagamento e não pagamento de horas extras em razão de cargo de confiança e o que é, na verdade, o cargo de confiança.

Também abordamos a nomenclatura dos cargos, como: chefe de serviço, gerente de contas, gerente de atendimento ou de operações, analistas (júnior e pleno), deixando claro que nem sempre o que a instituição bancária define como sendo cargo de confiança é reconhecido pela Justiça do Trabalho, gerando condenações de horas extras aos bancos em favor dos empregados bancários.

Para tanto, usamos a doutrina e a jurisprudência corrente em 2009 e as traduzimos em linguagem simples e direta, a fim de tornar a leitura compreensiva a um público geral.

Introdução

Existe uma determinada complexidade para compreender quem pode ser denominado bancário e se assim considerado, quando o empregado faz jus ao recebimento de horas extras.

Se o trabalhador é considerado bancário, segundo a CLT, a jornada estará reduzida, obrigatoriamente, a 6 horas. Ultrapassado esse limite, deverá haver o pagamento de horas extras (7ª e 8ª horas).

Ressalte-se que, a soma das horas extras, considerando o valor da remuneração e os reflexos em férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas, alcança valores significativos.

Como exposto inicialmente, a CLT prevê a exceção do limite de 6 horas trabalhadas no caso dos chamados cargos de confiança. Veremos neste artigo, a complexidade da matéria, pois por vezes, o que as instituições bancárias definem como sendo cargo de confiança, a Justiça do Trabalho não o considera, gerando Reclamações Trabalhistas e condenações de pagamento relativos à horas extras em favor do empregados bancários.

Para esclarecer o tema, usamos a doutrina e a jurisprudência corrente em 2009.

Ressalte-se, ainda, que se o empregado tem cargo de confiança, deverá receber, obrigatoriamente, a gratificação de função, que não poderá ser inferior a 1/3. Não há dúvidas ou divergências quanto ao pagamento da gratificação, bem como o seu mínimo de 1/3.

Considere-se, também, que o simples pagamento de gratificação de função, mesmo que correto, não significa, necessariamente, que o empregado exerce cargo de confiança. Como já mencionado, valerão as provas do caso concreto e não a existência do pagamento de tal gratificação ou nomenclatura do cargo usada pelo empregador.

Para simplificar, se um empregado, trabalhava 8 horas diárias - pois era registrado como cargo de confiança - mas seu registro não correspondia à realidade ou não recebia a gratificação de função no valor de 1/3 do salário, poderá esse trabalhador reclamar em juízo as 2 horas excedentes ou o valor de 1/3 não pago.

Indispensável lembrar que, pouco importa o registro na folha do empregado, nomeação do cargo em CTPS ou em holerite. Importará a realidade prática, chamada de "verdade real" no mundo jurídico.

Deve-se perguntar: Independentemente da nomeação do cargo, o bancário, na verdade, exercia ou não cargo de confiança?

A resposta será útil para compreender se o trabalhador teve seus direitos subtraídos em relação ao pagamento de 2 horas diárias em todo o contrato de trabalho.

O resultado das horas gerará reflexos - nova base de cálculo para calcular as verbas. A diferença corrigida aumentará consideravelmente os pagamentos de férias, 13º, depósitos em FGTS, aviso prévio, adicionais e gratificações previstos em lei.

Em suma, vamos esclarecer os pontos enumerados no início do artigo para uma compreensão abrangente do tema.

1) Quem é bancário?

Antes de abordar o cargo de confiança, a gratificação de função e as horas extras, vamos definir quem é bancário, segundo a lei trabalhista.

Para fins trabalhistas, não são apenas as instituições bancárias que são consideradas como bancos, pois se inclui, por equiparação, as empresas de financiamento, crédito e investimento. Portanto, no âmbito da Justiça do Trabalho, não é necessário trabalhar em banco ou em agência para considerar-se bancário.

É um bom exemplo o fato de que o Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 239) entende que até mesmo os empregados de empresas de processamento de dados que prestam serviços de modo exclusivo a banco integrante do mesmo grupo econômico são bancários para os fins trabalhistas.

2) Horas extras

A CLT rege a jornada de trabalho dos empregados bancários pelos artigos 224, caput; parágrafo 2º e 62 e, como exposto anteriormente, determina que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal seja de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.

O parágrafo 1º do artigo em comento dispõe que a duração normal do trabalho estabelecida deve ficar compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.

Alguns empregados ultrapassam o limite de 6 horas por ocuparem cargos de confiança. Nesse contexto, o empregado deve entender a definição de tal cargo, segundo a legislação trabalhista, e não segundo a instituição.

3) Cargos de confiança

a) Definição

Já vimos que os empregados que exercerem cargos de confiança não estarão submetidos à carga horária reduzida.

O consagrado autor Amador Paes de Almeida ensina que o tema a respeito do cargo de confiança tem ensejado as mais diversas interpretações nos Tribunais, não havendo um entendimento uniforme.

b) Realidade

Ainda, segundo o mesmo autor, ter ou não ter subordinados costuma ser a pedra de toque para sinalizar a chefia. Não há discussão quanto à obrigatoriedade do pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo e que o empregado possua poder de mandato.

Há muitas ações tramitando na Justiça do Trabalho que alegam não ter havido real cargo de gestão e, por consequência, pleiteiam o pagamento de horas extras, pelo excedido ao limite de 6 horas. Muitas dessas ações são procedentes e as instituições bancárias são condenadas a pagar as respectivas horas extraordinárias. Somente as provas e o convencimento do juízo serão capazes de analisar cada caso concreto.

Função de chefe de serviço ou de gerente de contas

Para elucidar a questão, analisemos a decisão do Tribunal da 4ª Região a respeito do tema.

O Tribunal não reconheceu o cargo de confiança, que é a exceção do artigo 224 § 2º para o não pagamento das horas extras (7ª e 8ª), mesmo se tratando de chefe de serviço ou gerente de contas:

(...) "não se configura a exceção do art. 224, § 2º, da CLT, enquadrando-se o reclamante, na função de chefe de serviço ou de gerente de contas, no caput desse artigo, na medida em que, não possuindo ele subordinados ou efetivos poderes administrativos e de gestão, a ponto de comprometer o reclamado, a gratificação recebida apenas remunerava o exercício de função mais qualificada". (TRT 4ª R.; RO 01244-2006-611-04-00-4; Quinta Turma; Relª Desª Tânia Maciel de Souza; Julg. 28/05/2009; DJERS 07/07/2009; Pág. 13).

Note-se que a instituição bancária possuía o registro do empregado como gerente de contas, consequentemente, não pagava horas extras. O empregado moveu Reclamação Trabalhista e teve o pedido de horas extras deferido no juízo de primeiro grau, mesmo recorrendo ao Tribunal, o banco não galgou êxito, pois a 2ª instância manteve a decisão.

Gerente de atendimento ou de operações

O mesmo tribunal em outra decisão condenou uma instituição bancária ao pagamento da 7ª e 8ª hora extra por não reconhecer a exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, que autoriza o não pagamento de horas excedentes a jornada de seis horas, por motivo de cargo de confiança.

Nesse caso, o empregado era registrado como gerente de atendimento ou de operações. A decisão do tribunal foi baseada no fato de que a atuação do empregado era comandada diretamente pelo gerente geral, sendo assim ilegal a nomeação do cargo de confiança, merecendo o empregado o percebimento das horas não pagas. Vejamos:

"Mesmo se reconhecendo que o cargo de gerente de atendimento ou de operações requeira certa confiança, não há como enquadrá-lo na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Observa-se que, embora exercendo uma função de confiança, a atuação do reclamante era comandada diretamente pelo gerente geral, não sendo possível seu enquadramento na previsão do art. 224, § 2º, da CLT, pois ausentes as características de direção, gerência, fiscalização e chefia. (...) (TRT 4ª R.; RO 00979-2007-029-04-00-0; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Francisco Rossal de Araújo; Julg. 17/06/2009; DJERS 29/06/2009; Pág. 79)

Analista

Sob o fundamento de que as atribuições do empregado denominado supervisor e analista desenvolvia atividades meramente administrativas, o Tribunal não reconheceu o cargo de confiança e condenou o banco ao pagamento dos valores suprimidos durante o contrato de trabalho.

22454116 - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. Exercendo o autor a função de "supervisor" e "analista", com atribuições meramente administrativas na agência, não resta caracterizado o cargo de confiança bancária nos moldes do § 2º do art. 224 da CLT. (TRT 4ª R.; RO 00173-2008-002-04-00-4; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; Julg. 03/06/2009; DJERS 15/06/2009; Pág. 100)

Analista Pleno

O caso abaixo merece maior atenção, pois o banco alegou que o trabalhador havia concordado em trabalhar no período superior as 6 horas. No entanto, o direito do trabalhador é indisponível e irrenunciável, ou seja, o direito de reclamar não se extingue, mesmo sob alegação de que o empregado concordou em “abrir mão” desses direitos, seja de forma verbal ou escrita. Vejamos o acórdão:

(...) “A opção pela jornada de 8 (oito) horas revela-se nula de pleno direito, visto que ao empregado bancário que não exerça cargo de confiança é assegurada, por norma cogente, o direito – Indisponível - À jornada de trabalho de 6 (horas). O princípio da irrenunciabilidade, que norteia o direito do trabalho, impede o afastamento, pela ação da vontade das partes, das normas protetivas, inclusive às relacionadas à jornada de trabalho.” (...) Recurso de revista não-conhecido. (TST; RR 27/2006-060-02-00.9; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber; DEJT 29/05/2009; Pág. 766).

Equiparação salarial

Cumpre salientar, que se não houver diferença de atividades que justifique maior salário do analista pleno para o analista júnior, o trabalhador pode requerer equiparação salarial, isto é, deverá receber o mesmo salário que o colega de trabalho que tem salário superior, pois fazem as mesmas atividades, caso haja o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT que versa sobre equiparação salarial. A equiparação pode se dar em qualquer cargo, não importando sua nomenclatura.

Conclusão

O direito do trabalho deve ser amplamente divulgado e ensinado, pois foi criado exatamente para evitar que empregadores acumulem riquezas em razão de pagamentos indevidos de salários, reduzindo-os ou pagando em valores inferiores ao que determina e lei. Essa prática diminui na medida que os trabalhadores conhecem, pesquisam e procuram fazer valer aquilo que lhes garante e a lei.

http://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?id=386

Como regularizar seu imóvel

Adriano Martins Pinheiro

A importância da escritura pública
Este artigo tem por objetivo esclarecer e orientar os interessados em regularizar a situação jurídica de seu imóvel e ressaltar a importância da escritura, seja por ação judicial, seja por procedimento junto ao Registro de Imóveis.

Há um ditado popular que diz: “Só é dono quem registra”.

Antes de prestar orientação de como proceder para regularizar a situação do imóvel, tanto via cartório, como via judicial, destacaremos a importância da escritura.

O próprio Código Civil dispõe no seu artigo 1.227:

“Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos” (...)

Esclarecendo, não é possível adquirir, para todos os efeitos legais, um imóvel, sem o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. A escritura é o documento necessário para comprovar o título de proprietário.

O registro no cartório por escritura pública é necessário para que não haja risco de um terceiro alegar que é o verdadeiro dono, e, se o morador não detiver uma escritura válida, terá seu direito sobre a propriedade seriamente ameaçado, podendo ser obrigado a desocupar o imóvel.

Sem a escritura pública, não é possível realizar a venda da propriedade ou realizar qualquer outro negócio jurídico na forma prevista em lei.

Algumas pessoas desavisadas adquirem um imóvel, sem a cautela de saber se, este mesmo imóvel, foi vendido a outras pessoas e, ainda, se foi escriturado em nome de terceiros.
Em caso de uma ação judicial de qualquer interessado, poderá provar o seu direito de propriedade, quem detiver a escritura, pois como já vimos, o Código Civil exige esse registro. Nesse caso, quem estiver habitando em um imóvel sem escritura pública, não estará “seguro” juridicamente.

Em resumo, a escritura pública é indispensável para negócios jurídicos como locação, venda, permuta, dação em pagamento, herança, inventário e qualquer outra alteração relacionada a propriedade.

Em caso de ausentar-se do imóvel, e em seguida alguém invadi-lo, ou desejando vender, ou ainda precisando defender-se de alguém que se diga proprietário com outra escritura, se o morador não tiver o título (escritura) hábil para provar que ele, sim, é o proprietário, terá o seu direito de permanência no imóvel ameaçado, e, se houver determinação judicial terá que desocupá-lo.

Há uma legislação vasta que trata da posse e da propriedade. Além de outras modalidades de leis específicas, o Código Civil em seus artigos 1.196 e 1228 norteiam esses direitos. No entanto, como destacamos anteriormente, falaremos genericamente desses direitos, para que haja uma linguagem simples e de fácil compreensão, sendo assim, acessível a qualquer interessado.

O procedimento em cartório, se não houver divergências, é realizado por profissionais que, em regra, conhecem as peculiaridades do negócio e não há maiores dificuldades.

O maior problema é quando alguém tem direito sobre o imóvel e, mesmo assim, está impedido de habitá-lo, vendê-lo, doá-lo ou realizar qualquer transação. O comprador quita o pagamento referente à compra e venda, ou quita o compromisso (promessa) de compra e venda, mas o vendedor se recusa a entregar-lhe a respectiva escritura.
Nesse caso, o comprador deve acionar o Poder Judiciário, alegando seus direitos e buscar do juízo uma sentença que determine a imediata solução de seu caso.

Outro elemento indispensável para a compreensão da regularidade do imóvel é a matrícula. Esta corresponde a um verdadeiro cadastro e tem como um dos requisitos, o contrato de compra e venda.

Em alguns casos, o comprador quita o imóvel, opera todos os procedimentos legais de compra, no entanto, não recebe a titularidade do imóvel.

Há algumas modalidades que garantem a aquisição da propriedade, quais sejam:

Usucapião - O imóvel pode ser adquirido por meio de prova de uso pacífico do bem, por 5, 10 ou 15 anos, dependendo do caso. (há lei específica).

Outra modalidade bastante usada para os casos de aquisição é a adjudicação compulsória.

A Adjudicação – como se vê – é compulsória, ou seja, transfere-se o bem do devedor – aquele que deveria ter transferido a titularidade e não o fez - para o do credor –aquele que quitou e não recebeu a propriedade. Seu uso é comum quando houve o compromisso de compra e venda e não se concretizou a escritura definitiva. Então, o comprador busca uma sentença para que, compulsoriamente, seja a propriedade transferida a ele.

Na cidade de São Paulo, principalmente, em sua zona leste, há diversos moradores que tem a dúvida de como proceder e, quais os seus direitos, quanto à propriedade do imóvel em que reside.

Alguns conselhos quanto aos direitos são indispensáveis, quais sejam:

Artigo 5º e inciso XXXV da Constituição Federal “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A CF garante ao cidadão a defesa e apreciação de seus direitos.

No entanto, apesar da garantia da Constituição, não se pode esquecer do brocardo: "o direito não socorre o que dorme". Ou seja, caso o interessado “durma” o judiciário nada poderá fazer a seu respeito, podendo até ocorrer a perda do direito por meio da decadência ou prescrição.

Por fim a Lei de Introdução ao Código Civil em seu artigo 3º, dispõe: "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Em outras palavras, não se pode questionar a justiça, alegando que desconhece a lei, pois as leis são publicadas, então, todos devem conhecê-la.

Sobre o texto:
Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 24 de Julho de 2009.

Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:PINHEIRO,Adriano Martins:A importância da escritura pública. Disponível em Acesso em :15 de agosto de 2009

Autor:
Adriano Martins Pinheiro

Bacharelando em Direito Atuante em Direito e Processo do Trabalho Articulista e colaborador de diversos sites e jornais locais São Paulo.

Academia brasileira de direito, 24/7/2009

http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1883