sábado, 19 de setembro de 2009

Direitos trabalhistas dos (as) telefonistas

Este artigo visa esclarecer o direito ao pagamento de horas extras dos trabalhadores que exercem a função de telefonista. Mesmo que essa não seja a nomeação do seu cargo pelo empregador.

O artigo 227 limita a duração de trabalho do trabalhador telefonista com a seguinte redação:

"Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais”.

Continua....

LINK:
http://www.jornaladvogado.com.br/detalhe.php?idNoticia=8160